CAPÍTULO PRIMEIRO |
Designação, Sede e Objecto Social
1.º
Nos termos da lei e dos presentes estatutos é criada a "A.C.I.N". - Associação de Ciclo Turismo de Idanha-a-Nova, adiante designada por "A.C.I.N.".
2.º
A "A.C.I.N." tem sede na Freguesia e Concelho de Idanha-a-Nova.
3.º
A duração da "A.C.I.N." será por tempo indeterminado.
4.º
A "A.C.I.N." tem como objecto social:
a) A prática o estimulo e o desenvolvimento do desporto do ciclismo, com caracter amador, contribuir na divulgação do ciclismo nas suas diferentes modalidades difundindo o desporto, na qual está inserido o uso da bicicleta;
b) Manter um acervo de material informativo sobre o desporto.
5.º
Constituem receitas da Associação:
a) O produto de quotas, jóias e outras contribuições dos sócios;
b) As doações do Estado, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público que venha a beneficiar;
c) Quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas ou imorais.
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CAPÍTULO SEGUNDO |
Os Associados, seus Deveres e Direitos
6.º
Há três categorias de associados: Fundadores, Efectivos e Honorários:
a) Serão Associados fundadores todos aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral a realizar após a constituição da Associação;
b) Serão Associados efectivos todos aqueles que colaborem assiduamente com a associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos, contribuindo ainda regularmente através do pagamento de quotas conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na Associação;
c) Consideram-se Associados Honorários os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços á Associação hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral dos Associados.
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CAPÍTULO TERCEIRO |
Dos Corpos Gerentes
7.º
1- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e Conselho Fiscal.
2- O Mandato dos corpos gerentes terá a duração de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada biénio sendo permitida a sua reeleição.
3- Os titulares dos órgãos sociais tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que, por sua vez, é empossada pelo Presidente da Mesa Cessante, ou quem a substitua.
8.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados fundadores e efectivos no gozo dos seus direitos e compete-lhe todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros dois órgãos e especificamente discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos, regular o montante das quotas de cada associado e forma do seu pagamento, discutir e votar o balanço e relatório de contas de cada exercício.
9.º
A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
10.º
Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária todas as vezes que o requeiram à direcção, o Conselho Fiscal ou o mínimo de dez por cento de Associados em pleno gozo dos seus direitos e que assinem e justifiquem o seu pedido;
b) Presidir as Assembleias Gerais, esclarece-las devidamente e desempatar qualquer votação;
c) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões;
d) Chamar à efectividade os substitutos;
e) Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo devido.
11.º
Compete ao Vice-Presidente promover o expediente da mesa, além de redigir, ler e assinar as actas das sessões.
12.º
Compete ao Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Vice-Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos.
13.º
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
1- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos Gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para a discussão do relatório, balanço e contas referentes ao exercício do ano anterior;
c) Até quinze de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
2- A Assembleia reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
14.º
1- As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias.
2- No aviso postal indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e indicar-se-á que a Assembleia se considera regularmente constituída em segunda convocatória meia hora mais tarde, com qualquer número de Associados.
Único: A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido e realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
15.º
Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que estejam presentes à hora previamente marcada mais de metade dos Associados, ou meia hora depois seja qual for o número de Associados presentes.
Único: A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
16.º
Qualquer Associado poderá fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao inicio dos trabalhos salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil.
17.º
A Direcção Compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários.
Único: Para obrigar a Associação, salvo o disposto na alínea d) do artigo 21.º destes estatutos, são necessárias duas assinaturas sendo sempre obrigatória a do Presidente ou Vice-Presidente.
18.º
Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
d) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Elaborar o quadro de pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
g) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário;
h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
19.º
Compete ao Presidente da Direcção:-
a) Representar a direcção quando for necessário;
b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção e dirigir os trabalhos do grupo;
c) Assinar com o Tesoureiro ou com o Vice-Presidente todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento ou cheques para o levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas despesas;
d) Exercer todas as outras atribuições de caracter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades da Associação.
20.º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
21.º
Compete ao Tesoureiro:-
a) Organizar o balancete mensal de movimento financeiro;
b) Arrecadar as receitas;
c) Efectuar os pagamentos autorizados;
d) Assinar com o Presidente ou com o Vice-Presidente todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento ou cheques para o levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas despesas;
e) Depositar as receitas em Instituições de Crédito;
f) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
22.º
Compete aos Secretários:-
a) Redigir as actas das sessões, que devem constar de um livro próprio;
b) Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
c) Ter organizados e em ordem todos os livros e documentos da Direcção;
d) Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
23.º
O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente um Vice-Presidente e um Secretário.
24.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrituração e documentação da Associação com periodicidade regular;
b) Elaborar parecer sobre o relatório de contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
c) Assistir às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.
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CAPÍTULO QUARTO |
Disposições Diversas
25.º
A Associação dissolve-se:
a) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar com o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados;
b) Quando preencher os pressupostos legais que o determina.
26.º
1- No caso da extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
2- Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património social.
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CAPÍTULO QUINTO |
Omissos
27.º
Os casos não previstos nestes estatutos, serão regulados pelo regulamento interno e pela vontade soberana da Assembleia Geral. |
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